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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou

II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[CDC, art. 82.]]

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