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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

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