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Lei 12.464, de 05/08/2011, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Academia da Força Aérea - AFA, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.

Parágrafo único - As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.

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