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Lei 12.463, de 05/08/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei 11.364, de 26/10/2006, alterada pela Lei 11.618, de 19/12/2007:

Lei 11.618/2007 (Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cargos)
Lei 11.364/2006 (Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ)

I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;

II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;

IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;

V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;

VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.

§ 1º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.

§ 4º - Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.

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