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Lei 12.343, de 02/12/2010, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A União e os entes da federação que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

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