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Lei 12.317, de 26/08/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 8.662, de 7/06/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

[Art. 5º-A - A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.]
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