Art. 14
- Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:
I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;
II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei. [[Lei 12.188/2010, art. 16.]]
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