Art. 2º
- O art. 1.050 da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Art. 1.050 - (...).
(...).
§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.] (NR)
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