Art. 1º
- O art. 2º da Lei 11.337, de 26/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único - O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 01/01/2010.] (NR)
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