Art. 41
- As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º.
Parágrafo único - As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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