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Lei 12.099, de 27/11/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A transferência dos depósitos a que se refere o art. 2º-A da Lei 9.703, de 17/11/1998, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

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