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Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Nova redação ao artigo).

I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e [[Lei 12.094/2009, art. 10.]]

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Redação anterior (artigo da Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 10 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Redação anterior (original): [Art. 13 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

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