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Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º (...)
(...)
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração.
(...)
§ 4º - No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º - A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1º bem como do § 4º deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 01/01/2010.
§ 6º - A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1º deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 01/01/2010.] (NR)
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