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Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Poder Executivo poderá revisar instrumentos bilaterais e unilaterais, que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa indenização, quando for o caso.]

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