Art. 5º
- O art. 244 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[CTB, art. 244 - (...)
(...)
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no CTB, art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
§ 1º - (...)
(...)] (NR)
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