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Lei 11.947, de 16/01/2009, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Os arts. 2º e 5º da Lei 10.880, de 9/06/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.880/2004, art. 2º - Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
(...)] (NR)
[Lei 10.880/2004, art. 5º - O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007. [[Lei 11.494/2007, art. 24.]]
§ 1º - Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
(...)] (NR)
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