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Lei 11.933, de 28/04/2009, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O parágrafo único do art. 323 da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 323 - (...)
Parágrafo único - Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho.] (NR)
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