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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 5º - A GDACHAN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.]

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