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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 10 - Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7º desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no art. 9º desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 7º. Lei 11.907/2007, art. 9º.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN.] [[Lei 11.907/2007, art. 7º.]]

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