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Lei 11.904, de 14/01/2009, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.

§ 1º - A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei 7.287, de 18/12/1984.

§ 2º - A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.

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