Carregando…

Lei 11.904, de 14/01/2009, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei prazo de cinco anos, contados da sua publicação.

Parágrafo único - Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei prazo de dois anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já