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Lei 11.904, de 14/01/2009, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.

Parágrafo único - Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.

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