Art. 1º
- A Lei 8.906, de 04/07/94, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
[Art. 25-A - Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).]
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