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Lei 11.901, de 12/01/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

STJ Administrativo. Recurso especial. Profissão de bombeiro civil. Nomenclatura. Uso do termo nos uniformes. Possibilidade. Inexistência de revogação da Lei 11.901/2009 pela Lei 12.664/2012. Lei 11.901/2009, art. 2º. Lei 11.901/2009, art. 4º. Lei 12.664/2012, art. 1º, § 2º. Mais detalhes

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