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Lei 11.899, de 08/01/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.

§ 1º - O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.

§ 2º - A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.

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