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Lei 11.898, de 08/01/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Regime de que trata o art. 1º desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único - A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

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