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Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá, na forma do regulamento, formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos.]

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