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Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei.

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