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Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

STJ Recurso especial. Contrato de transporte terrestre. Carga. Prazo prescricional. Ação de indenização. Hermenêutica. Danos materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. Código comercial. Decreto 2.681/1912. Contrato de transporte rodoviário. Aplicação. Prescrição ânua. Pretensão indenizatória. Multa. Atraso. Entrega. Mercadoria. Cláusula contratual. Demanda. Ajuizamento extemporâneo. Prescrição reconhecida. Transportador rodoviário. Responsabilidade civil. Extensão. Prejudicialidade. Decreto 2.681/1912, art. 7º. Decreto 2.681/1912, art. 9º. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. CCOM, art. 449, 2 e 3. Lei 11.442/2007, art. 18. Mais detalhes

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