Art. 13-A
- É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Acrescenta o artigo. Vigência em 17/04/2015).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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