Art. 10
- O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.
Parágrafo único - Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.
STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Civil. Ação indenizatória. Contrato de transporte. Atraso na entrega dos produtos. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes
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