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Lei 11.364, de 26/10/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.

§ 1º - Constituem objetivos do DPJ:

I - (Revogado pela Lei 11.618, de 19/12/2007).

Redação anterior: [I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inc. VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal;]

II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

V - (Revogado pela Lei 11.618, de 19/12/2007).

Redação anterior: [V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.]

§ 2º - Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

[Caput] do § 2º com redação dada pela Lei 11.618, de 19/12/2007.

Redação anterior: [§ 2º - Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:]

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

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