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Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41

Artigo41

Art. 41-B

- Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz.

§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 13 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.]

§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 13 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.]

§ 6º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
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