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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 51

Artigo51

  • Inquérito policial
Art. 51

- O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

STJ Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Supressão de instância. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Lei 11.343/2006, art. 51. Quantidade e variedade de droga apreendida. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Inquérito policial. Prescrição da pretensão punitiva. Falta de elementos para sua verificação. Tese de ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial. Denúncia anônima. Admissibilidade. Excesso de prazo para a conclusão. Paciente solta. Inexistência de lesão à liberdade de locomoção. Decretação de quebra do sigilo bancário. Possibilidade. Excepcionalidade devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Lei 11.343/2006, art. 51. Mais detalhes

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STF Recurso em habeas corpus. Constitucional. Penal. Processo penal. Prefeito. Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Denúncia. Inépcia. Concurso formal. Duplo grau de jurisdição. Regime prisional. Direito subjetivo. Extinção da punibilidade. Indulto. Crime continuado. Penas alternativas. Critérios para concessão. Lei 11.343/2006, art. 51. Mais detalhes

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