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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 47

Artigo47

  • Tratamento de saúde
Art. 47

- Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta [[Lei. Lei 11.343/2006, art. 26.]]

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Autoria e desclassificação da conduta. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prequestionamento implícito. Inocorrência. Impugnação de laudo psiquiátrico. Cerceamento de defesa. Inexistência. Imputabilidade plena. Lei 11.343/2006, art. 46 e Lei 11.343/2006, art. 47. Inaplicabilidade. Recurso não provido. Mais detalhes

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TRF5 Penal e processual penal. Moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). Materialidade e autoria incontestes. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Delação premiada e perdão judicial. Não ocorrência. Inimputabilidade por dependência química (Lei 11.343/2006, art. 45). Laudo psiquiátrico. Verificação. Medida de segurança. Possibilidade (Lei 11.343/2006, art. 47 e CP, art. 96, a 99). Mais detalhes

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