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Lei 11.322, de 13/07/2006, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

Redação anterior: [Art. 15 - Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural, até 29/12/2006, em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, inclusive os respectivos encargos de inadimplemento:]

I - de operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei 9.138, de 29/11/95, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional, e alterações posteriores;

II - de financiamentos concedidos sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001.

§ 1º - A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30/04/2007.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.434, de 28/12/2006.

Redação anterior: [§ 1º - A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 29/12/2006.]

§ 2º - Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

Redação anterior: [§ 2º - A medida de que trata o caput deste artigo aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.]

§ 3º - Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

§ 4º - As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.

§ 4º acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

§ 5º - Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14/07/2006 e 17/08/2006.

§ 5º acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

§ 6 - Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, desde que regularizadas as parcelas até 30/04/2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.

§ 6º acrescentado pela Lei 11.434, de 28/12/2006.

§ 7º - No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea [d] do inc. V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inc. III do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002, observadas ainda as seguintes condições:

§ 7º acrescentado pela pela Lei 11.524, de 24/09/2007 - origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007.

I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;

III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:

a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;

b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;

IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inc. III deste parágrafo; e

V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inc. IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inc. II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.

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