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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 177

Artigo177

  • Violação de impedimento
Art. 177

- Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

STJ Habeas corpus. Inquérito judicial instaurado contra magistrado estadual. Deferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Fumus comissi delicti. Elementos concretos. Indícios de favorecimento pessoal, lavagem de capitais e do cometimento dos delitos capitulados na Lei 11.101/2005, art. 168, § 3º, e Lei 11.101/2005, art. 177. Nulidade. Inocorrência. Desproporcionalidade. Não evidenciada. Procedimento administrativo. Contraditório diferido. Legalidade. Mais detalhes

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TJRJ Falência. Recuperação judicial. Apelação. Crime falimentar. Lei 11.101/2005, art. 177 na forma do CP, art. 29. Recurso do Ministério Público no qual pleiteia a condenação. Examinando detidamente a prova, não se vislumbra elementos suficientes para lastrear uma condenação. Mais detalhes

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