- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando: [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 167-B.]]
II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 167-B.]]
III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 167-H.]]
IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-D.]]
§ 1º - Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como:
I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou
II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-B.]]
§ 2º - Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo.
§ 3º - A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir.
§ 4º - Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação.
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