Carregando…

Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 166

Artigo166

  • Recuperação extrajudicial. Plano. Alienação de filiais ou unidades produtivas
Art. 166

- Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

TJSC Recuperação extrajudicial. Apelação cível. Procedimento voluntário. Pedido de realização de avaliação judicial de estabelecimento comercial prévio à homologação judicial. Impossibilidade. Inadequação da demanda para o fim pretendido pela autora, caracterizando a falta de interesse processual. CPC/1973, art. 3º. CPC/1973, art. 4º. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. Lei 11.101/2005, art. 166. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já