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Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.

Decreto 5.286/2004 (Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU devida aos ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma prevista nos arts. 21 e ss. da Medida Provisória 212, de 09/09/2004).

Parágrafo único - A GIAPU será paga aos servidores a que a ela fazem jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta Lei, observado o respectivo nível.

STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público federal. Gratificação de incremento à atividade de administração do patrimônio da União. giapu. Lei 11.095/2005, art. 21. Percepção. Necessidade de efetivo exercício na secretária de patrimônio da União. Mais detalhes

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