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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º-E

- O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40.]]

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

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