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Lei 10.994, de 14/12/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

§ 1º - O não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:

I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;

II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 2º - Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º - Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.

§ 4º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.

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