- A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei.
Redação anterior: [Art. 17 - A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total