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Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os arts. 8º, 9º, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.865, de30/04/2004, art. 8º (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços).
[Art. 8º - (...)
§ 7º - A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(...)
§ 12 - (...)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inc. VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
(...)
XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
(...)
§ 14 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.] (NR)
[Art. 9º - (...)
III - (VETADO)
§ 1º - As isenções de que tratam os incs. I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º (VETADO)] (NR)
[Art. 14-A - Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.]
[Art. 15 - (...)
§ 9º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.
§ 10 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, respectivamente.] (NR)
[Art. 17 - (...)
§ 6º - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.] (NR)
[Art. 28 - (...)
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no inc. IV do caput deste artigo.] (NR)
[Art. 40 - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
(...)] (NR)
[Art. 42 - (...)
§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.] (NR)
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