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Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os fins do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento. [[CF/88, art. 37.]]

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