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Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As contribuições a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão exigíveis a partir de 20/05/2004. [[Lei 10.887/2004, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 5º. Lei 10.887/2004, art. 6º.]]

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7º desta Lei. [[Lei 10.887/2004, art. 7º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º.]]

§ 2º - A contribuição de que trata o art. 1º da Lei 9.783, de 28/01/1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos. [[Lei 9.783/1999, art. 1º.]]

STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do pedido sucessivo. Tese sobre obediência ao regime de competência. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Lei 10.887/2004, art. 16. Retenção da contribuição previdenciária na fonte independente de previsão no título executivo. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-c. Verbas salariais recebidas em atraso. Incidência de contribuição previdenciária. Possibilidade. Aplicação da Súmula 83/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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