Carregando…

Lei 10.883, de 16/06/2004, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 6º - A partir de 01/06/2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.
Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA.]

STJ Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público federal. Gratificação de desempenho de atividade de fiscalização agropecuária. Gdafa. Inclusão nos proventos e pensão. Falta de interesse de agir. Incabível a impetração de mandado de segurança na espécie. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Liquidez e certeza do direito não demonstradas. Mandado de segurança denegado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já