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Lei 10.849, de 23/03/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 25 (Nova redação ao artigo).

I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;

II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas:

a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;

b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e

c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;

III - (revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012);

IV - (revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012);

V - (revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012).

§ 1º - Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte:

I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco;

II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização.

§ 2º - Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega.

§ 3º - Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega.

Redação anterior: [Art. 4º - Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observarão os seguintes parâmetros:
I - limite dos financiamentos: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
II - prazo de amortização: até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de carência: até 4 (quatro) anos, incluído o prazo de construção;
IV - encargos: taxa de juros pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro, diferenciada por tamanho de empresa; e
V - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.Parágrafo único - Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, nos termos do disposto no inc. II do § 1º do art. 3º desta Lei, será observado o seguinte:
I - o limite de financiamento será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do barco;
II - o prazo de financiamento será de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) anos de carência e até 18 (dezoito) anos para a amortização.]

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