Art. 1º
- A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei 9.933, de 20/12/99, passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.
§ 1º - A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 01/01/2004.
§ 2º - A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 01/07/2004.
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