- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II – a diferença entre o valor referido no inc. I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º.
§ 1º - Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inc. I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inc. III do art. 2º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inc. V do mesmo art. 2º.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inc. II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inc. I.
§ 3º - Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante, e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º deste artigo.
STJ Processual civil e tributário. Coisa julgada. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Depósitos judiciais. Devolução. Atualização monetária e juros. Índices aplicáveis aos créditos tributários. Legislação específica do município. Observância. Mais detalhes
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